Lei nº 12.740, de 08.12.2012 – DOU de 10.12.2012


Fonte: IOB

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações, revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘’ Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,  impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I- Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica
II – Roubos ou outras espécies  de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. ‘’ (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na fata de sua publicação

Art.3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro d 1958
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola



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