Previdenciária – Alteração nas Normas que regem o processo administrativo previdenciário.
Fonte: IOB
A Instrução Normativa INSS nº 63 revogou expressamente o parágrafo único do art. 642 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
Lembre-se que o mencionado parágrafo determinava que, na fase recursal, em caso de falecimento do interessado, se fosse constatada a existência de outro benefício concedido ao recorrente e havendo o reconhecimento do benefício recorrido após decisão de única ou última e definitiva instância, a Agência da Previdência Social (APS)deveria facultar, ao beneficiário legitimado como parte que deu prosseguimento ao recurso do segurado, o direito de optar, por escrito pelo beneficio mais vantajoso.
(Instrução Normativa INSS nº 63/2012 – DOU 1 de 13.12.2012)
A Instrução Normativa INSS nº 63 revogou expressamente o parágrafo único do art. 642 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
Lembre-se que o mencionado parágrafo determinava que, na fase recursal, em caso de falecimento do interessado, se fosse constatada a existência de outro benefício concedido ao recorrente e havendo o reconhecimento do benefício recorrido após decisão de única ou última e definitiva instância, a Agência da Previdência Social (APS)deveria facultar, ao beneficiário legitimado como parte que deu prosseguimento ao recurso do segurado, o direito de optar, por escrito pelo beneficio mais vantajoso.
(Instrução Normativa INSS nº 63/2012 – DOU 1 de 13.12.2012)