Direito do Consumidor – Documentos fiscais deverão conter informação dos tributos incluídos no preço de venda.

Fonte: IOB
A lei em referência estabeleceu, entre outras providências, que, a partir de 10.06.2013, os documentos fiscais ou equivalentes emitidos por ocasião de venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverão conter informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
Para esse efeito, a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
As referidas informações poderão constar no painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio eletrônico ou impresso de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados dos tributos incidentes sobre as mercadorias ou serviços postos à venda. Nesse caso, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valoremou em valores monetários (no caso de alíquota especifica); na hipótese de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
A critério das empresas vendedoras o valor aproximado dos tributos incluídos no preço de venda poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e à análise de dados econômicos.

Os tributos a serem computados são os seguintes:

a) Imposto sobre operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
b) Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS);
c) Imposto sobre Serviços Industrializados (IPI)
d) Impostos sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
e) Contribuição para o PIS-Pasep;
f) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (confins); e
g) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

A indicação relativa à contribuição para o PIS-Pasep e à Confins limitar-se à tributação incidentes sobre a operação de venda ao consumidor.
Sempre que o pagamento de pessoal constituis item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
(Lei nº 12.741/2012 – DOU 1 de 10.12.2012)
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