Direito do Consumidor – Documentos fiscais deverão conter informação dos tributos incluídos no preço de venda.
Fonte: IOB
A lei em referência estabeleceu, entre outras providências,
que, a partir de 10.06.2013, os documentos fiscais ou equivalentes emitidos por
ocasião de venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território
nacional, deverão conter informação do valor aproximado correspondente à
totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência
influi na formação dos respectivos preços de venda.
Para esse efeito, a apuração do valor dos tributos incidentes
deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente,
inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos
respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
As referidas informações poderão constar no painel afixado
em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio eletrônico ou
impresso de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados dos
tributos incidentes sobre as mercadorias ou serviços postos à venda. Nesse
caso, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de
percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valoremou em valores monetários (no
caso de alíquota especifica); na hipótese de se utilizar meio eletrônico, este
deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
A critério das empresas vendedoras o valor aproximado dos
tributos incluídos no preço de venda poderá ser calculado e fornecido,
semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea,
voltada primordialmente à apuração e à análise de dados econômicos.
Os tributos a serem computados são os seguintes:
a) Imposto sobre operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
b) Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS);
c) Imposto sobre Serviços Industrializados (IPI)
d) Impostos sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários (IOF);
e) Contribuição para o PIS-Pasep;
f) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (confins); e
g) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
A indicação relativa à contribuição para o PIS-Pasep e à Confins limitar-se à
tributação incidentes sobre a operação de venda ao consumidor.
Sempre que o pagamento de pessoal constituis item de custo direto do serviço ou
produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda a contribuição
previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço
ou produto.
(Lei nº 12.741/2012 – DOU 1 de 10.12.2012)