Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014
Prezados
Associados e Contribuintes;
A Convenção
Coletiva de Trabalho referente à 2013/2014, negociada pelo Sindicato do
Comércio Vareijsta da Baixada Santista e o Sincomerciários sofreu um reajuste
de 8,5%. Esse valor incidirá sobre os salários vigentes no período de 01 de
outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013.
Salário
Profissional Normativo mensal no valor de R$ 1.078,00 (hum mil e setenta e oito reais);
para as empresas que aderirem ao REPIS, fica estabelecido o seguinte salário
profissional normativo de R$ 1.044,00 (hum mil e quarenta e quatro reais) para
as Empresas de Pequeno Porte e de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis
reais) para as Microempresas, desde que, cumprida a jornada normal ou
contratual.
EMPACOTADOR E OFFICE BOY - Fica estabelecido um salário profissional normativo mensal no valor de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais), não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional no caso de elevação deste, para empacotador e office boy, com idade entre 16 a 18 anos, desde que estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino, com jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais cumpridas de Segunda-feira a Sábado compatível com o horário escolar, sendo proibida a prestação de horas extraordinárias.
Novas Cláusulas:
18ª AVISO PRÉVIO - PROPORCIONALIDADE: Aplicação da proporcionalidade do aviso prévio para todos os efeitos observará o disposto na Lei nº 12.506 (DOU.13.10.2011) e Nota Técnica Nº 184/2012/CGRT/SRT do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
72ª TRABALHADOR COOPERADO E/OU TERCERIZADO – PROIBIÇÃO: É expressamente proibida a utilização de mão de obra através de cooperativas de trabalho ou de empresas terceirizadas nos serviços relacionados com as atividades fins da empresa.
76ª VALE REFEIÇÃO: Assegura-se a concessão de Vale Refeição no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) aos trabalhadores que prestam serviços externos.
78ª ALTERAÇÃO DA ORDEM NUMERICA DAS CLÁUSULAS – SISTEMA MEDIADOR (MTE): Em razão da classificação do grupo ou subgrupo determinada pelo Sistema Mediador para registro de normas coletivas no Ministério do Trabalho e Emprego, as partes convenentes esclarecem que as cláusulas desta norma coletiva poderão sofrer alteração em sua ordem numérica, mas, não do seu teor ou conteúdo.
EMPACOTADOR E OFFICE BOY - Fica estabelecido um salário profissional normativo mensal no valor de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais), não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional no caso de elevação deste, para empacotador e office boy, com idade entre 16 a 18 anos, desde que estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino, com jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais cumpridas de Segunda-feira a Sábado compatível com o horário escolar, sendo proibida a prestação de horas extraordinárias.
Novas Cláusulas:
18ª AVISO PRÉVIO - PROPORCIONALIDADE: Aplicação da proporcionalidade do aviso prévio para todos os efeitos observará o disposto na Lei nº 12.506 (DOU.13.10.2011) e Nota Técnica Nº 184/2012/CGRT/SRT do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
72ª TRABALHADOR COOPERADO E/OU TERCERIZADO – PROIBIÇÃO: É expressamente proibida a utilização de mão de obra através de cooperativas de trabalho ou de empresas terceirizadas nos serviços relacionados com as atividades fins da empresa.
76ª VALE REFEIÇÃO: Assegura-se a concessão de Vale Refeição no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) aos trabalhadores que prestam serviços externos.
78ª ALTERAÇÃO DA ORDEM NUMERICA DAS CLÁUSULAS – SISTEMA MEDIADOR (MTE): Em razão da classificação do grupo ou subgrupo determinada pelo Sistema Mediador para registro de normas coletivas no Ministério do Trabalho e Emprego, as partes convenentes esclarecem que as cláusulas desta norma coletiva poderão sofrer alteração em sua ordem numérica, mas, não do seu teor ou conteúdo.
MÊS DE
DEZEMBRO: DIAS, HORÁRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO.
a) O
horário de trabalho será das 8 às 22h nos dias úteis e das 8 às 18h nos dias 24
e 31 de Dezembro.
b) O
trabalho nos domingos obedecerá ao disposto na cláusula 73ª, exceto a alínea
“f” acima;
c) As
horas de trabalho que excederem a jornada normal (legal ou contratual) serão
remuneradas em conformidade com a cláusula 9ª (caput).
d) Estão
desobrigadas do pagamento e horas extras as empresas que adotarem escalas de
revezamento entre seus funcionários, observada a jornada normal de trabalho e o
horário até às 22h;
e) Fica
autorizada a compensação de horas de trabalho, observado o seguinte:
I –
dispensa do acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
excedido o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo
diário;
II – tratando-se
de menores de 18 anos de idade, a compensação é condicionada à manifestação de
vontade escrita do empregado, assistido pelo seu representante legal, em
instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o
compensável;
III – as duas
hipóteses são aplicáveis ao trabalho até às 22h.
f) – Para
os empregados que se ativarem nos domingos ou em jornada prorrogada, as
empresas se obrigam à concessão de intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora, para
alimentação e descanso.
g) – O
empregado que se ativar em jornada prorrogada, terá o direito à remuneração de
um lanche diário no valor de R$ 15,00 (quinze reais), desde que a prorrogação
seja igual ou superior a 2 (duas) horas.
Mais
informações podem ser obtidas no Departamento Jurídico do Sindicato pelo
telefone 2101-2856.