Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014

Prezados Associados e Contribuintes;

A Convenção Coletiva de Trabalho referente à 2013/2014, negociada pelo Sindicato do Comércio Vareijsta da Baixada Santista e o Sincomerciários sofreu um reajuste de 8,5%. Esse valor incidirá sobre os salários vigentes no período de 01 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013.

Salário Profissional Normativo mensal no valor de R$ 1.078,00 (hum mil e setenta e oito reais); para as empresas que aderirem ao REPIS, fica estabelecido o seguinte salário profissional normativo de R$ 1.044,00 (hum mil e quarenta e quatro reais) para as Empresas de Pequeno Porte e de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais) para as Microempresas, desde que, cumprida a jornada normal ou contratual.

EMPACOTADOR E OFFICE BOY - Fica estabelecido um salário profissional normativo mensal no valor de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais), não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional no caso de elevação deste, para empacotador e office boy, com idade entre 16 a 18 anos, desde que estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino, com jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais cumpridas de Segunda-feira a Sábado compatível com o horário escolar, sendo proibida a prestação de horas extraordinárias.

Novas Cláusulas:

18ª AVISO PRÉVIO - PROPORCIONALIDADE: Aplicação da proporcionalidade do aviso prévio para todos os efeitos observará o disposto na Lei nº 12.506 (DOU.
13.10.2011) e Nota Técnica Nº 184/2012/CGRT/SRT do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

72ª TRABALHADOR COOPERADO E/OU TERCERIZADO – PROIBIÇÃO: É expressamente proibida a utilização de mão de obra através de cooperativas de trabalho ou de empresas terceirizadas nos serviços relacionados com as atividades fins da empresa.

76ª VALE REFEIÇÃO: Assegura-se a concessão de Vale Refeição no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) aos trabalhadores que prestam serviços externos.

78ª ALTERAÇÃO DA ORDEM NUMERICA DAS CLÁUSULAS – SISTEMA MEDIADOR (MTE): Em razão da classificação do grupo ou subgrupo determinada pelo Sistema Mediador para registro de normas coletivas no Ministério do Trabalho e Emprego, as partes convenentes esclarecem que as cláusulas desta norma coletiva poderão sofrer alteração em sua ordem numérica, mas, não do seu teor ou conteúdo.

MÊS DE DEZEMBRO: DIAS, HORÁRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO.

a) O horário de trabalho será das 8 às 22h nos dias úteis e das 8 às 18h nos dias 24 e 31 de Dezembro.
b) O trabalho nos domingos obedecerá ao disposto na cláusula 73ª, exceto a alínea “f” acima;
c) As horas de trabalho que excederem a jornada normal (legal ou contratual) serão remuneradas em conformidade com a cláusula 9ª (caput).
d) Estão desobrigadas do pagamento e horas extras as empresas que adotarem escalas de revezamento entre seus funcionários, observada a jornada normal de trabalho e o horário até às 22h;
e) Fica autorizada a compensação de horas de trabalho, observado o seguinte:
I – dispensa do acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não excedido o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo diário;
II – tratando-se de menores de 18 anos de idade, a compensação é condicionada à manifestação de vontade escrita do empregado, assistido pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
III – as duas hipóteses são aplicáveis ao trabalho até às 22h.
f) – Para os empregados que se ativarem nos domingos ou em jornada prorrogada, as empresas se obrigam à concessão de intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora, para alimentação e descanso.
g) – O empregado que se ativar em jornada prorrogada, terá o direito à remuneração de um lanche diário no valor de R$ 15,00 (quinze reais), desde que a prorrogação seja igual ou superior a 2 (duas) horas.

Mais informações podem ser obtidas no Departamento Jurídico do Sindicato pelo telefone 2101-2856.
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