Agenda de Obrigações Federais, Trabalhistas e Previdenciárias – Janeiro/2016

06/Janeiro. – 4ª Feira.

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras.

Pagamento do IOF apurado no 3º decêndio de Dezembro/2015:
- Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. Darf 1150
- Operações de crédito - Pessoa Física - Cód. Darf 7893
- Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. Darf 4290
- Operações de câmbio - Saída de moeda - Cód. Darf 5220
- Títulos ou Valores Mobiliários - Cód. Darf 6854
- Factoring - Cód. Darf 6895
- Seguros - Cód. Darf 3467
- Ouro e ativo financeiro - Cód. Darf 4028


IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte.

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31.12.2015, incidente sobre rendimentos de (art. 70, I, letra "b", da Lei nº 11.196/2005):
a) juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
c) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.


07/Janeiro. – 5ª Feira.

Salário de Dezembro/2015.

Pagamento dos salários mensais. Documento: Recibo

Nota: O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Na contagem dos dias, incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados, inclusive os municipais. Consultar o documento coletivo de trabalho da categoria profissional, que pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos empregados.


13º salário/2015 - Salários variáveis

Pagamento do acerto da diferença da parcela do 13º salário/2015 para os trabalhadores que recebem salários variáveis, quando devido nesses casos. Documento: Recibo

Nota: Há quem entenda que, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 57.155/1965, o prazo seja até o dia 10. Por medida de precaução, adotamos o menor prazo. Na contagem dos dias, incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados, inclusive os municipais. Consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, que pode estabelecer prazo específico para pagamento do acerto da diferença do 13º salário dos trabalhadores que recebem salários variáveis.

FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Depósito, em conta bancária vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida em Dezembro/2015 aos trabalhadores. Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o depósito. Documento: GFIP/Sefip (aplicativo Conectividade Social - meio eletrônico).
   
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

Envio, ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em Dezembro/2015. Documento: Caged (meio eletrônico)

Nota: Desde 11.01.2013 é obrigatória a utilização de certificado digital válido, com padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para a transmissão da declaração do Caged por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação, exceto para os estabelecimentos que tenham menos de 20 trabalhadores. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ. (Portaria MTE nº 2.124/2012 - DOU 1 de 21.12.2012)

Simples Doméstico

Recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2015, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; recolhimento para o FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e recolhimento do IRRF, se incidente. Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar os recolhimentos. Documento: Documento de Arrecadação eSocial - DAE (2 vias).


08/Janeiro. – 6ª Feira.

Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio-PJ

Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica, do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de dezembro/2015 (art. 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 41/1998). Documento: Formulário


IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro/2015 incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm fumo) - Cód. Darf 1020. Documento: Darf Comum (2 vias)


INSS - Previdência Social - GPS - Envio ao sindicato

Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência dezembro/2015. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópias de todas as guias. Documento: GPS (cópia)

Notas: 
(1) Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal, estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar o envio da GPS.
(2) O prazo para cumprimento dessa obrigação até o dia 10 está previsto no inciso V do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Recorda-se que tal dispositivo não sofreu expressamente qualquer alteração ou revogação, apesar de a Medida Provisória nº 447/2008, convertida na Lei nº 11.933/2009, ter modificado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, que passou para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.


13/Janeiro. – 4ª Feira.

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte.

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 1º a 10.01.2016, incidente sobre rendimentos de (art. 70, I, letra "b", da Lei nº 11.196/2005):
a) juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
c) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.


IOF - Imposto sobre Operações Financeiras.

Pagamento do IOF apurado no 1º decêndio de Janeiro/2016:
- Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. Darf 1150
- Operações de crédito - Pessoa Física - Cód. Darf 7893
- Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. Darf 4290
- Operações de câmbio - Saída de moeda - Cód. Darf 5220
- Títulos ou Valores Mobiliários - Cód. Darf 6854
- Factoring - Cód. Darf 6895
- Seguros - Cód. Darf 3467
- Ouro e ativo financeiro - Cód. Darf 4028



CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.

Pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico cujos fatos geradores ocorreram no mês de dezembro/2016 (art. 2º, Parágrafo 5º, da Lei nº 10.168/2000):
- Incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes - Cód. Darf 8741.
- Incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis) - Cód. Darf 9331. Documento: DarfComum (2 vias)


COFINS/PIS-PASEP - Retenção na Fonte - Autopeças

Recolhimento da Cofins e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças (art. 3º, Parágrafos 3º, 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10.485/2002, com a nova redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005), no período de 16 a 31.12.2015. Documento: Darf Comum (2 vias).

15/Janeiro. – 6ª Feira.

EFD – Contribuições

Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de Novembro/2015 (Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, arts. 4º, incisos I a V, e 7º). Documento: Internet

  
Previdência Social (INSS) - Contribuinte individual, facultativo e segurado especial optante pelo recolhimento como contribuinte individual

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência dezembro/2015 devidas pelos contribuintes individuais, pelo facultativo e pelo segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual. - Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior. Documento: GPS (2 vias)

Previdência Social (INSS) - Contribuinte individual e facultativo - Opção pelo recolhimento trimestral

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências outubro e/ou novembro e/ou dezembro (4º trimestre/2015), devidas pelos segurados contribuintes individuais e facultativos que tenham optado pelo recolhimento trimestral e cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário-mínimo. - Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
Documento: GPS (2 vias)


20/Janeiro. – 4ª Feira.

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte. 

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2015, incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País (art. 70, I, "d", da Lei nº 11.196/2005, alterado pela Lei nº 11.933/2009). Documento: Darf Comum (2 vias)


Cofins/CSL/ PIS-Pasep - Retenção na Fonte

Recolhimento da Cofins, da CSL e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2015 (Lei nº 10.833/2003, art. 35, com a redação dada pelo art. 24 da Lei nº 13.137/2015). Documento: Darf Comum (2 vias).

COFINS - Entidades financeiras

Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de dezembro/2015 (art. 18, I, da MP nº 2.158-35/2001, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009): Cofins- Entidades Financeiras e Equiparadas - Cód. Darf 7987. Documento: Darf Comum (2 vias)

PIS – PASEP - Entidades financeiras

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de dezembro/2015 (art. 18, I, da MP nº 2.158-35/2001, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009): PIS-Pasep - Entidades Financeiras e Equiparadas - Cód. Darf 4574. Darf Comum (2 vias)


Simples Nacional

Pagamento, pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de dezembro/2015 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38). Documento: Internet

IRPJ/CSL/PIS/COFINS - Incorporações imobiliárias - Regime Especial de Tributação

Recolhimento unificado do IRPJ/CSL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em dezembro/2015 - Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias (Instrução Normativa RFB nº 934/2009 e art. 5º da Lei nº 10.931/2004, alterado pela Lei nº 12.024/2009) - Cód. Darf 4095. Documento: Darf Comum (2 vias)


IRPJ/CSL/PIS/COFINS - Incorporações imobiliárias - Regime Especial de Tributação – PMCMV

Recolhimento unificado do IRPJ/CSL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em dezembro/2015 - Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Instrução Normativa RFB nº 934/2009 e Lei nº 10.931/2004, art. 5º, alterado pela Lei nº 12.024/2009) - Cód. Darf 1068. Documento: Darf Comum (2 vias)

Informe de Rendimentos Financeiros

Fornecimento, pelas instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e demais fontes pagadoras, do Informe de Rendimentos Financeiros relativo ao 4º trimestre/2015 aos seus clientes (pessoas jurídicas), exceto quando a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante com todas as informações previstas na IN SRF nº 698/2006. Documento: Formulário

INSS - Previdência Social

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência dezembro/2015, devidas por empresa ou equiparada, inclusive da contribuição retida sobre cessão de mão-de-obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço, bem como em relação à cooperativa de trabalho, da contribuição descontada dos seus associados como contribuinte individual. Produção Rural - Recolhimento - Veja, Lei nº 8.212/1991, arts. 22A, 22B, 25, 25A e 30, incisos III, IV e X a XIII, observadas as alterações posteriores. Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.

Nota: As empresas que tiveram a contribuição previdenciária básica substituída pela contribuição sobre a receita bruta devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o DARF, observando o mesmo prazo (Lei nº 12.546/2011). GPS (sistema eletrônico).



INSS - Previdência Social - Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006. Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior. Documento: Sistema de débito automático em conta bancária, exceto Estados e Municípios

Nota: Por meio do Ato Declaratório nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos (CF/1988, art. 62, Parágrafos 3º e 11).


Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FNDE nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006. Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior. Documento: Guia do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD)

Nota: Por meio do Ato Declaratório nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos (CF/1988, art. 62, Parágrafos 3º e 11).


INSS - Previdência Social – PAES

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003. Códigos de recolhimento na GPS: 4103 (utilização de identificador no CNPJ) e 2208 (identificador no CEI). Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior. Documento: GPS (2 vias)


22/Janeiro. – 6ª Feira.

DCTF – Mensal

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de Novembro/2015 (arts. 2º, 3º e 5º da IN RFB nº 1.110/2010). Documento: Internet.


25/Janeiro. – 2ª Feira.

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras.

Pagamento do IOF apurado no 2º decêndio de janeiro/2016:
- Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. Darf 1150
- Operações de crédito - Pessoa Física - Cód. Darf 7893
- Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. Darf 4290
- Operações de câmbio - Saída de moeda - Cód. Darf 5220
- Títulos ou Valores Mobiliários - Cód. Darf 6854
- Factoring - Cód. Darf 6895
- Seguros - Cód. Darf 3467
- Ouro e ativo financeiro - Cód. Darf 4028


IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte.

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20.01.2016, incidente sobre rendimentos de (art. 70, I, letra "b", da Lei nº 11.196/2005): a) juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos. Documento: Darf Comum (2 vias)

COFINS

Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de dezembro/2015 (art. 18, II, da MP nº 2.158-35/2001, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009):
- Cofins - Demais Entidades - Cód. Darf 2172
- Cofins - Combustíveis - Cód. Darf 6840
- Cofins - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - Cód. Darf 8645
- Cofins não-cumulativa (Lei nº 10.833/2003) - Cód. Darf 5856
  

PIS - PASEP

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de dezembro/2015 (art. 18, II, da MP nº 2.158-35/2001, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009):
- PIS-Pasep - Faturamento (cumulativo) - Cód. Darf 8109
- PIS - Combustíveis - Cód. Darf 6824
- PIS - Não-cumulativo (Lei nº 10.637/2002) - Cód. Darf 6912
- PIS-Pasep - Folha de Salários - Cód. Darf 8301
- PIS-Pasep - Pessoa Jurídica de Direito Público - Cód. Darf 3703
- PIS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - Cód. Darf 8496
  

IPI - Cód. Darf 5123.

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro/2015 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI)


IPI - Cód. Darf 0668.

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro/2015 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres). 


IPI - Cód. Darf 5110.

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro/2015 incidente sobre os produtos do código 2402.90.00 da TIPI ("outros cigarros").


IPI - Cód. Darf 1097.

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro/2015 incidente sobre os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI.


IPI - Cód. Darf 0676.

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro/2015 incidente sobre os produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis).

IPI - Cód. Darf 0821.

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro/2015 incidente sobre cervejas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias - Cód. Darf 0821.

IPI - Cód. Darf 0838.

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro/2015 incidente sobre demais bebidas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias - Cód. Darf 0838.



29/Janeiro. – 6ª Feira.

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras

Pagamento do IOF apurado no mês de dezembro/2015, relativo a operações com contratos de derivativos financeiros - Cód. Darf 2927.

IPI - Fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI

Prestação de informações pelos fabricantes de produtos do Capítulo 33 da TIPI (produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes) com receita bruta no ano-calendário anterior igual ou superior a R$ 100 milhões, constantes do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 47/2000, referentes ao 6º bimestre/2015 (novembro-dezembro/2015), à Unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio da matriz. Documento: Disquete

COFINS/PIS-PASEP - Retenção na Fonte – Autopeças

Recolhimento da Cofins e do PIS-Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças (art. 3º, Parágrafos 3º, 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10.485/2002, com a nova redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005) no período de 1º a 15.01.2016. Documento: Darf Comum (2 vias)


IRPJ - Apuração mensal

Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de dezembro/2015 pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (art. 5º da Lei nº 9.430/1996). Documento: Darf Comum (2 vias)


IRPJ - Apuração trimestral

Pagamento da 1ª quota ou quota única do Imposto de Renda devido no 4º trimestre de 2015 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 5º da Lei nº 9.430/1996).
  

IRPJ - Renda variável

Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês de dezembro/2015 por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro, e de participações societárias, fora de bolsa (art. 859 do RIR/1999). Documento: Darf Comum (2 vias)


IRPJ/Simples Nacional - Ganho de Capital na alienação de Ativos

Pagamento do Imposto de Renda devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês de dezembro/2015 (art. 5º, Parágrafo 6º, da Instrução Normativa SRF nº 608/2006) - Cód. Darf 0507. Documento: Darf Comum (2 vias)

IRRF Fundos de Investimento Imobiliário

Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de dezembro/2015 pelos Fundos de Investimento Imobiliário (art. 9º, § 3º, da IN SRF nº 25/2001 ) - Cód. Darf 5232. Documento: Darf Comum (2 vias)

IRPF - Carnê-leão

Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês de dezembro/2015 (art. 852 do RIR/1999) - Cód. Darf 0190. Documento: Darf Comum (2 vias)


IRPF - Lucro na alienação de bens ou direitos

Pagamento, por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital (lucros) percebidos no mês de dezembro/2015 provenientes de (art. 852 do RIR/1999): a) alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda nacional - Cód. Darf 4600; b) alienação de bens ou direitos ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira - Cód. Darf 8523. Documento: Darf Comum (2 vias)


IRPF - Renda variável

Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de dezembro/2015 (art. 852 do RIR/1999) - Cód. Darf 6015. Documento: Darf Comum (2 vias)


CSL - Apuração mensal

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro devida, no mês de dezembro/2015, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa (art. 28 da Lei nº 9.430/1996). Documento: Darf Comum (2 vias)


CSL - Apuração trimestral

Pagamento da 1ª quota ou quota única da Contribuição Social sobre o Lucro devida no 4º trimestre de 2015 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do IRPJ com base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 28 da Lei nº 9.430/1996).
  

FINOR/FINAM/FUNRES (Apuração mensal)

Recolhimento do valor da opção com base no IRPJ devido, no mês de dezembro/2015, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa - art. 9º da Lei nº 8.167/1991 (aplicação em projetos próprios).
Finor: 9017
Finam: 9032
Funres: 9058
Documento: Darf Comum (2 vias)


FINOR/FINAM/FUNRES (Apuração trimestral)

Recolhimento da 1ª parcela ou parcela única do valor da opção com base no IRPJ devido no 3º trimestre de 2015 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real - art. 9º da Lei nº 8.167/1991 (aplicação em projetos próprios).
Finor: 9004
Finam: 9020
Funres: 9045
Documento: Darf Comum (2 vias)


REFIS (Lei nº 9.964/2000) Paes (Lei nº 10.684/2003)

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), conforme Lei nº 9.964/2000; e pelas pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal, acrescida de juros pela TJLP, conforme Lei nº 10.684/2003. Documento: Darf Comum (2 vias)


REFIS (Lei nº 11.941/2009)

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), conforme Lei nº 11.941/2009. Documento: Darf Comum (2 vias)


PAEX 1 (Parcelamento Excepcional)

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos até 28.02.2003 (opção em até 130 meses), pelas (MP nº 303/2006, art. 1º e Portaria Conjunta PGNF/SRF nº 2/2006, art. 6º, Parágrafo 3º, I e II):
a) pessoas jurídicas optantes pelo Simples - Cód. Darf 0830;
b) demais pessoas jurídicas - Cód. Darf 0842.
Documento: Darf Comum (2 vias)


Notas: 
(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo (exemplo: Cofins Cobrança - 3644).
(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.
(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos ( CF/1988 , art. 62 , Parágrafos 3º e 11).


PAEX 2 (Parcelamento Excepcional)

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos entre 1º.03.2003 e 31.12.2005 (opção em até 120 meses), pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples (MP nº 303/2006, art. 8º e Portaria Conjunta PGNF/SRF nº 2/2006, art. 8º, Parágrafo 4º) - Cód. Darf 1927. Documento: Darf Comum (2 vias)


Notas: 
(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo (exemplo: Cofins Cobrança - 3644).
(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.
(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos ( CF/1988 , art. 62 , Parágrafos 3º e 11).


Simples Nacional (Parcelamento Especial)

Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006, dos seguintes débitos:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o art. 13, Parágrafo 1º, XII, da LC nº 123/2006;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o art. 13, Parágrafo 1º, XII, da LC nº 123/2006;
- Contribuição para o PIS-Pasep, observado o art. 13, Parágrafo 1º, XII, da LC nº 123/2006;
- Simples Federal (Lei nº 9.317/1996);
- Receita Dívida Ativa.
Documento: Darf Comum (2 vias)


Nota: Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1ª vez no ano de 2009 no Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, com vencimento até 30.06.2008, poderão ser parcelados em até 100 parcelas mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00, considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos relacionados no inciso II do Parágrafo 1º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 902/2008, e o pagamento das prestações dos débitos deverá ser efetuado mediante Darf, com o código de receita 0873 (arts. 1º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 902/2008, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 906/2009).


INSS - Previdência Social - Simples Nacional (Parcelamento Especial)

Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006 e a Instrução Normativa RFB nº 767/2007, dos seguintes débitos:
- contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
- débitos acima inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada. Códigos de recolhimento na GPS: 4324 e/ou 4359, conforme o caso. Documento: GPS (2 vias)


Nota: Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 902/2008 , observadas as modificações posteriores, os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1ª vez no ano de 2009 no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 , com vencimento até 30.06.2008, poderão ser parcelados em até 100 parcelas mensais e sucessivas. Assim, poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, os débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive os inscritos em dívida ativa, com vencimento até 30.06.2008.


Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - Profut (Parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil - RFB, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e ao Banco Central do Brasil - BCB, e débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE)

Pagamento da parcela mensal, acrescido de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da Medida Provisória nº 671/2015 , convertida com alterações, na Lei nº 13.155/2015 , e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015 . O parcelamento aplica-se aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 05.08.2015, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. O requerimento de parcelamento tem prazo para apresentação até 30.11.2015, sendo que as prestações vencem no último dia útil de cada mês. Os débitos poderão ser parcelados em até 240 prestações mensais e consecutivas, com redução de 70% das multas, 40% dos juros e 100% dos encargos legais. O valor mínimo das prestações de parcelamento é de R$ 3.000,00. As prestações deverão ser recolhidas nos seguintes códigos de arrecadação: - 4103, para pagamento, por meio de GPS, dos débitos previdenciários administrados pela RFB e pela PGFN, a cargo das empresas e dos trabalhadores; - 5064, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela RFB, e - 5087, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela PGFN.
Documento: GPS/Darf Comum, conforme o caso (2 vias)

Previdência Social (INSS) - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos - Redom (Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e à Receita Federal do Brasil - RFB, relativos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador doméstico e de seu empregado)

Pagamento da parcela mensal, acrescido de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado, com vencimento até 30.04.2013, nos termos dos arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150/2015 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015. Os débitos poderão ser parcelados em até 120 prestações, sendo que a adesão ao Redom teve prazo de 21 a 30.09.2015. A parcela mínima de pagamento é de R$ 100,00, sendo que a 1ª prestação deveria ser paga até 30.09.2015. As demais prestações vencem no último dia útil de cada mês. A prestação deverá ser paga por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador doméstico, e com a utilização do código de pagamento 4105.
Documento: GPS (2 vias)

Contribuição Sindical (empregados)

Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados em dezembro/2015. Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso. Documento: GRCSU – 2 vias

Contribuição Sindical Patronal (empregador)

Recolhimento da contribuição sindical patronal às respectivas entidades sindicais de classe. Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso. Documento: GRCSU (2 vias)

Requerimento do 13º salário

Requerimento pelo empregado do pagamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias.
Documento: Requerimento

Previdência Social (INSS) GFIP da competência 13

Entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) da competência 13 (13º salário/2015), destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário, exceto quando essa verba for paga em rescisão, observando-se o disposto no Ato de Instrução Normativa SRP nº 9/2005 e, quanto à forma de preenchimento, as normas contidas no Manual da GFIP/Sefip para Usuários do Sefip 8, Versão 8.4, Capítulos I, item 6 e IV, item 9 - Instrução Normativa RFB nº 880/2008 , Circular Caixa nº 451/2008 e Comunicado Caixa s/nº, publicado no DOU 3 de 17.10.2008. Documento: GFIP/Sefip (aplicativo Conectividade Social - meio eletrônico)

Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)

Entrega à Receita Federal, pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de títulos e Documentos, da Declaração de Operações Imobiliárias relativa às operações de aquisição ou alienação de imóveis realizadas durante o mês de dezembro/2015 por pessoas físicas ou jurídicas (Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010, art. 4º). Documento: Internet

Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido - Agências de Propaganda

Fornecimento, pelas agências de propaganda aos seus anunciantes, do Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido relativo ao ano de 2015 (art. 17 da IN RFB nº 1.587/2015). Documento: Internet

Simples Nacional - Opção

Opção de regime simplificado do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º.01.2016, sendo irretratável para todo o ano-calendário (art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011). Documento: Internet

Simples Nacional - Comunicação da exclusão obrigatória

Comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) da exclusão obrigatória do regime simplificado do Simples Nacional, no caso de excesso de receita bruta anual (art. 73, II, da Resolução CGSN nº 94/2011, com observância das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 123/2006). Documento: Internet
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