CARNAVAL NÃO É FERIADO
Foto: Andréa Mano
FONTE: Guia Trabalhista
Em função
da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas
empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até
nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões
entre empregados e empresas.
Esta tradição induz muitas pessoas a
acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades
nos seus locais de trabalho.
Esta confusão ocorre principalmente
porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval,
indicando, equivocadamente que é feriado nacional
Com base na legislação, não há
dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei
Federal.
Quanto aos demais feriados que a Lei
Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados
municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no
ano.
Partindo desse pressuposto, se não
houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho
neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos
salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira
de cinzas.
NOTA: a) Nas
repartições públicas, nas repartições públicas federais, estaduais ou
municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto
facultativo nesses dias;
POSSIBILIDADE
DE DISPENSA DO TRABALHO
Pela lei trabalhista nos municípios
em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia
comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos
trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando
também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção
e demanda de serviços:
1ª) Compensação destas
horas mediante acordo coletivo de banco de horas;
2ª) Compensação destas
horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de
trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que
não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo
coletivo da categoria.
3ª) Liberalidade do
trabalho por parte da empresa.