Cofins – Receita disciplina a remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais mediante a exclusão da base de cálculo da contribuição.


Publicada em 22.01.2013
Fonte: IOB Online

A norma em referência disciplinou a remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais mediante exclusão da base de cálculo da Cofins, de que tratam os §§10 a 12do art. 3° da Lei n° 9.718/1998, incluídos pelo art. 6° da medida provisória n° 601/2012.
Nos termos da referida norma, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais podem, desde 1°. 01.2013, excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido  por 0,04, observando-se que, para esse efeito, tal remuneração substitui a obtida por meio de pagamento de tarifas.
Caso não seja possível fazer a exclusão supramencionada na base de cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo dessa contribuição aos períodos subsequentes.
A remuneração por documento arrecadado pelas referidas pessoas jurídicas fica estabelecida em R$ 0,40, observando-se que:
a)      a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informará para cada período de apuração o valor total devido á pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais:
b)      Até o dia 10° dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida na letra ?a? será envida ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica ou, na sai impossibilidade, enviada por ofício;
c)       as diferenças eventualmente encontradas no valor referido  na letra ?a? poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que extinto o direito da Fazenda Pública;
d)      Para todos os efeitos fiscais, o valor de que trata a letra ?a compõe as receitas da pessoa jurídica no período de apuração.

(Instrução Normativa RFB n° 1.323/2012 – DOU 1 de 21.01.2013 – Retificada no DOU 1 de 22.01.2013) 

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