Cofins – Receita disciplina a remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais mediante a exclusão da base de cálculo da contribuição.
Publicada em
22.01.2013
Fonte: IOB Online
A norma em referência disciplinou a remuneração dos serviços
de arrecadação de receitas federais mediante exclusão da base de cálculo da
Cofins, de que tratam os §§10 a 12do art. 3° da Lei n° 9.718/1998, incluídos
pelo art. 6° da medida provisória n° 601/2012.
Nos termos da referida norma, as pessoas jurídicas que
prestem serviços de arrecadação de receitas federais podem, desde 1°. 01.2013,
excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração
como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04, observando-se que, para esse efeito,
tal remuneração substitui a obtida por meio de pagamento de tarifas.
Caso não seja possível fazer a exclusão supramencionada na
base de cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração,
o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo dessa contribuição
aos períodos subsequentes.
A remuneração por documento arrecadado pelas referidas
pessoas jurídicas fica estabelecida em R$ 0,40, observando-se que:
a)
a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
informará para cada período de apuração o valor total devido á pessoa jurídica
pelos serviços de arrecadação de receitas federais:
b)
Até o dia 10° dia útil seguinte ao período de
apuração, a informação referida na letra ?a? será envida ao Domicílio
Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica ou, na sai impossibilidade,
enviada por ofício;
c)
as diferenças eventualmente encontradas no valor
referido na letra ?a? poderão ser
ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que extinto o
direito da Fazenda Pública;
d)
Para todos os efeitos fiscais, o valor de que
trata a letra ?a compõe as receitas da pessoa jurídica no período de apuração.
(Instrução Normativa RFB n° 1.323/2012 – DOU 1 de 21.01.2013
– Retificada no DOU 1 de 22.01.2013)