Tratamento Tributário na Transferência de Bens ou Direitos por Herança
Na
transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou
legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor, conforme legislação
pertinente, constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado
monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado,
observado o seguinte:
Decreto nº3.000/99 – Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 119, 121, I, 122, 129, inciso III, “a”;
1. Se os bens ou direitos forem transferidos
por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o
valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e
Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada à
alíquota de 15%;
1.1 Nesta hipótese, o contribuinte do imposto
é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se o programa gerador
específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital exportando o
resultado para a Declaração Final de Espólio;
1.2 O DARF do
pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;
2. Se a transferência for pelo valor
constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de
capital no ato da
transferência;
3. A opção pelo valor constante na última
Declaração de Bens e Direitos do de
cujus ou por valor superior a
este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;
4. O herdeiro ou legatário deve incluir os
bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de
transmissão da parte de que lhe coube, o qual constitui custo para efeito de
apuração de ganho de
capital numa eventual alienação futura.
Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento).
Veja Alguns Itens importantes de Acordo com A Legislação Pátria:
1.
Utilizando o dinheiro de venda do imóvel para a compra de outro imóvel
dá direito à isenção do pagamento de imposto, desde que o contrato de compra
seja assinado em até 180 dias após a venda. O direito a esse tipo de isenção
será de uma vez a cada cinco anos.
2.
Vender imóveis por não mais de R$ 440.000,00 dá direito a
isenção, desde que o vendedor não possua outro imóvel em seu nome de forma
integral ou partes (quotas) de outro imóvel, e nãi ter vendido outros imóveis nos
últimos cinco anos.
3.
Os imóveis comprados antes de 1969, independentemente do valor da
compra ou da terão isenção total do imposto sobre o ganho de capital.
4.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça entende que não a incidência
de Imposto de Renda em Heranças recebidas de pessoas falecidas antes de janeiro
de 1998.
5.
Gastos com reformas no imóvel, devidamente comprovados e declarados
anualmente, podem ser somados ao valor de compra do imóvel para reduzir a base de
calculo sobre a qual incidirá o imposto.
Legislação:
Decreto nº3.000/99 – Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 119, 121, I, 122, 129, inciso III, “a”;
Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001,
arts.3º, inciso II e 29, inciso II
Fonte: Receita Federal do Brasil e Site Referendum Serviços
Contábeis
Angelo F. Colombrino, Contabilista, inscrito junto ao CRC/SP sob
o numero 1SP264630/O-1, e sócio proprietário da empresa Referendum Serviços
Contábeis (www.referendum.com.br)