Tratamento Tributário na Transferência de Bens ou Direitos por Herança

Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor, conforme legislação pertinente, constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:

1. Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada à alíquota de 15%;

1.1 Nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital exportando o resultado para a Declaração Final de Espólio;

1.2 O DARF do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;

2. Se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;

3. A opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;

4. O herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão da parte de que lhe coube, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento).

Veja Alguns Itens importantes de Acordo com A Legislação Pátria:

1.    Utilizando o dinheiro de venda do imóvel para a compra de outro imóvel dá direito à isenção do pagamento de imposto, desde que o contrato de compra seja assinado em até 180 dias após a venda. O direito a esse tipo de isenção será de uma vez a cada cinco anos.
2.    Vender imóveis por não mais de R$ 440.000,00 dá direito a isenção, desde que o vendedor não possua outro imóvel em seu nome de forma integral ou partes (quotas) de outro imóvel, e nãi ter vendido outros imóveis nos últimos cinco anos.
3.    Os imóveis comprados antes de 1969, independentemente do valor da compra ou da terão isenção total do imposto sobre o ganho de capital.
4.    O STJ – Superior Tribunal de Justiça entende que não a incidência de Imposto de Renda em Heranças recebidas de pessoas falecidas antes de janeiro de 1998.
5.    Gastos com reformas no imóvel, devidamente comprovados e declarados anualmente, podem ser somados ao valor de compra do imóvel para reduzir a base de calculo sobre a qual incidirá o imposto.

Legislação:

Decreto nº3.000/99 – Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 119, 121, I, 122, 129, inciso III, “a”;
Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts.3º, inciso II e 29, inciso II

Fonte: Receita Federal do Brasil e Site Referendum Serviços Contábeis
Angelo F. Colombrino, Contabilista, inscrito junto ao CRC/SP sob o numero 1SP264630/O-1, e sócio proprietário da empresa Referendum Serviços Contábeis (www.referendum.com.br)

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